quinta-feira, 7 de abril de 2022

Juiz decreta prisão de professor por abuso sexual de menor


 O juiz Antônio Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, decretou a prisão preventiva de professor indicado pela polícia civil pela prática de abusos sexuais contra sua afilhada, iniciados quando a vítima teria apenas cinco anos de idade.

Segundo informações do processo, os abusos ocorriam na casa do padrinho, que se aproveitava da liberdade e controle sobre a vítima em decorrência da confiança que tinha da família e usava desculpa de dar aulas particulares e ajudar nas tarefas escolares por ser professor. Os abusos chegaram ao fim porque a vítima fez a denúncia, retratada em relatório de escuta especializada do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), onde foram constatados “traumas psicológicos e ansiedade patológica”, com recomendação de acompanhamento psicossocial.

O inquérito policial foi instaurado na polícia civil após o recebimento da denúncia dos abusos praticados ao longo de sete anos.  Os abusos sexuais se referem a atos diferentes da conjunção carnal. Após a conclusão da investigação policial, o professor foi indiciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 do Código de Processo Penal.

PRISÃO PREVENTIVA

Na decisão, o juiz afirma a impossibilidade de se aplicarem medidas cautelares diversas da prisão, por conta da gravidade do caso e da conduta do indiciado em insistir em procurar a vítima e sua família, não lhes dando o devido sossego. Segundo o magistrado, esses motivos levaram à decretação da prisão preventiva, “dada a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.

O juiz justificou que a prisão do acusado atende aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e é conveniente à instrução processual penal e recebeu parecer favorável do Ministério Público. 

“Seu comportamento evidencia grave prejuízo à aplicação da lei penal, como também a própria conveniência da instrução criminal, posto que sua presença reiterada na casa e na presença da vítima maculam, indubitavelmente a colheita das futuras provas, sem prejuízo de causar mais traumas na vítima”, declara o magistrado na decisão.

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